MDIC publica norma que permite licenciamento de importação após embarque da mercadoria ao Brasil

O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) publicou nesta quinta-feira (17), no Diário Oficial da União, a Portaria Secex nº 31, de 16 de agosto de 2017, que permite o embarque de mercadorias sujeitas a licenciamento não-automático na importação, antes da concessão da licença pelo órgão anuente, desde que autorizada tal situação na legislação específica de cada órgão. A medida está em linha com os esforços do governo para facilitar e desburocratizar as operações de comércio exterior, sem prejuízo do controle exercido pelos órgãos competentes para verificar a devida conformidade e segurança das operações.

O ministro da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, Marcos Pereira, afirma que a nova regra trará importante ganho logístico nas operações de importação, além de garantir maior previsibilidade às transações comerciais.

“A análise e a concessão da licença pelos órgãos de governo poderão ocorrer durante o transporte da mercadoria para o Brasil, o que traz ganho de tempo para o importador, já que a licença será processada enquanto a caga se desloca da origem para o Brasil.” explicou o ministro.

Marcos Pereira afirmou ainda que a edição da norma “foi uma ação coordenada de interesse do setor privado e bem aceita pelos órgãos anuentes” e que a medida também deve gerar benefícios a setores da indústria que importam insumos necessários para seu processo produtivo.

A edição desta Portaria é resultado de demanda do setor privado apresentada ao Comitê Nacional de Facilitação de Comércio (Confac), co-presidido pela Secretaria de Comércio Exterior (MDIC) e pela Secretaria da Receita Federal (Ministério da Fazenda). Antes da publicação da mencionada portaria, o embarque prévio à concessão de licenças só era possível para mercadorias com anuência do Ministério da Agricultura, da Anvisa ou da Agência Nacional de Petróleo (ANP).

Para os órgãos anuentes que queiram se valer da alteração, a medida entra em vigor a partir de publicação de normas específicas por cada um deles. Além disso, passa a ser permitido o embarque no exterior de produtos sujeitos a cotas tarifárias estabelecidas pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), antes da concessão da anuência pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior da Secretaria de Comércio Exterior.

Inmetro

O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) publicará, em breve, a alteração da Portaria Inmetro nº 18, de 2016, para permitir a concessão de licenças de importação de sua competência após o embarque das mercadorias.

Drawback

Outra novidade prevista na Portaria é a possibilidade de concessão do regime de drawback às exportações que sejam efetuadas em moedas que possuam taxa de conversão diária para o dólar, conforme disponível no sistema do Banco Central do Brasil. Deste modo, as empresas que efetuam seus Registros de Exportação (RE) em renminbi (moeda chinesa) ou peso mexicano, por exemplo, vão evitar perdas cambiais, o que contribui para a redução dos custos da operação e favorece o aumento da corrente de comércio.

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Governo amplia desoneração sobre importações para as empresas optantes pelo Simples Nacional

As micro e pequenas empresas que operam no Simples Nacional podem a partir de hoje se beneficiar do regime aduaneiro especial de drawback, que consiste na desoneração de tributos incidentes sobre as importações e aquisições no mercado interno vinculadas a um compromisso de exportação. A desoneração sobre importações para optantes do Simples não era pacífica para os órgãos de fiscalização tributária.

Com a publicação da Lei Complementar nº 155 na edição desta sexta-feira (28) do Diário Oficial da União, empresas enquadradas no Simples terão segurança jurídica para a utilização do regime de drawback. A medida permitirá que as micro e pequenas empresas tenham maior competitividade para seus produtos no mercado internacional.

De acordo com levantamento realizado pela Secretaria de Comércio Exterior, 5.200 micro e pequenas empresas das mais de 430 mil firmas industriais optantes pelo Simples Nacional efetuaram exportações no ano passado. Agora, a expectativa é de que essas empresas aproveitem o drawback para impulsionar suas vendas externas.

O número de potenciais novos usuários do regime pode ser ainda maior, uma vez que sua utilização representa um estímulo ao engajamento na atividade exportadora por parte daquelas empresas que hoje somente vendem seus produtos no mercado interno.

Drawback

O regime aduaneiro especial de drawback foi criado pelo Decreto-Lei nº 37/1966 e posteriormente aperfeiçoado por outras legislações, resultando atualmente no Drawback Integrado nas modalidades suspensão e isenção.

O Drawback permite a suspensão ou isenção do Imposto de Importação, do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) na importação ou na aquisição no mercado interno de insumos a serem empregados ou consumidos na industrialização de produtos a serem exportados e, exclusivamente na modalidade suspensão, há a desoneração do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), incidente sobre as compras externas amparadas pelo regime.

Em 2015, US$ 48 bilhões foram exportados com o emprego do mecanismo de drawback, o que representa 25,2% das vendas externas totais do Brasil no período. A base de empresas usuárias, em torno de 1.600 firmas, contempla uma diversificada lista de setores produtivos, dentre os quais pode-se registrar o de carne de frango congelada, o automotivo e o químico.

A Lei Complementar também confere segurança jurídica para que empresas optantes pelo Simples Nacional se beneficiem do Reintegra – Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras, cujo objetivo é reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas cadeias de produção dos bens manufaturados exportados e que não são desonerados pelas sistemáticas de desoneração vigentes.

Investimento

Dentre diversos avanços, a Lei regulamentou também o investimento anjo no Brasil. As novas regras valem para o investidor minoritário que aportar recursos para o desenvolvimento de empresas iniciantes inovadoras, conhecidas como startups. O investidor, para efeitos legais, não será considerado sócio e não será responsabilizado por dívidas contraídas pela empresa.

Antes da nova regulamentação, havia uma grande insegurança jurídica com relação ao investimento anjo, uma vez que o investidor podia ser responsabilizado com seus bens pessoais pelas dívidas contraídas pela empresa, sem que ele tivesse cometido qualquer tipo de fraude.

Segundo o secretário de Inovação e Novos Negócios, Marcos Vinícius de Souza, “A expectativa é que os investimentos em startup aumentem consideravelmente com a nova lei. O investidor anjo é uma pessoa física que aporta capital nos primeiros momentos de vida de uma empresa iniciante e inovadora. Além dos recursos financeiros, esses investidores auxiliam as jovens empresas com a sua experiência e a sua rede de contatos.

Quase todas as maiores empresas de tecnologia do mundo foram apoiadas por investidores anjo no início de suas operações, por isso é fundamental dar a segurança jurídica necessária para que esse tipo de investimento floresça no país”.

Fonte: MDIC