INCOTERM 2020. Afinal o que mudou?

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Este é o “tema da moda em comex”. Aqui vamos fazer um resumão do que mudou, sendo importante esclarecer que o tema interessa mais à área comercial para orientar clientes e aos advogados que prestam consultoria jurídica em negócios internacionais.

Vamos lá ver o que mudou.

1. FCA: Agora o comprador pode instruir o transportador a emitir o BL a bordo para o vendedor após o embarque.

2. CIF e CIP: O CIF o seguro é somente durante o transporte; CIP o seguro terá cobertura máxima – Cláusula (A).

3. FCA, DAP, DPU e DDP. Presume transporte por meios próprios.

4. Inclusão de transparência das obrigações e segurança no transporte e custos envolvidos. Não terá mais “taxa surpresa” ao consignatário. Notas A9 e B9.

5. Inclusão da “Nota Explicativa” para detalhar os direitos e obrigações.

6. Substituição do termo DAT pelo DPU: Explicita que a entrega da mercadoria pode ocorrer em local nomeado, e não apenas em um terminal, o que será útil para depósitos contratados.

Vale ressaltar que as formalidades aduaneiras (desembaraço) nesse caso são de responsabilidade comprador/ importador.

Sidnei Lostado é formado em Direito; especialista em advocacia aduaneira e tributária

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