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Lei prorroga isenção do Adicional ao Frete da Marinha Mercante

Foi estendido em cinco anos o prazo de isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante. A medida está na Lei 13.458/2017, sancionada com dois vetos e publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (27). A isenção do imposto se dá somente para mercadorias cuja origem ou destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste.

A nova lei tem origem na Medida Provisória 762/2016, aprovada no Senado no último dia 31 sob a forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 11/2017.

O texto prorrogou a isenção do Adicional de 8 de janeiro de 2017 para 8 de janeiro de 2022. A prorrogação não terá impacto fiscal sobre a arrecadação federal porque a lei prevê o repasse do adicional às empresas de navegação, já que cabe a elas a cobrança e o depósito no Fundo da Marinha Mercante (FMM) para uso na renovação e manutenção da frota.

Segundo o governo, na navegação de cabotagem as principais cargas transportadas são alumínio e insumos do alumínio (19%), hidróxido de sódio (6%), arroz (5%), madeiras (5%), máquinas e aparelhos (5%), papéis (4%), polímeros e acetal (3%), sal (2%), monitores e projetores (2%), carnes (2%) e produtos laminados (2%).

Vetos

O texto aprovado pelo Congresso estendia a isenção do Adicional a mercadorias importadas que chegassem pelos portos das Regiões Norte e Nordeste destinadas à industrialização ou consumo.

Esse artigo foi vetado por Temer, sob alegação de que o dispositivo representa renúncia tributária, descumprindo a Lei de Responsabilidade Fiscal por não trazer estimativa do impacto financeiro nem medidas de compensação. Temer acrescentou que “a medida desestruturaria de maneira relevante a capacidade de arrecadação do Fundo da Marinha Mercante (FMM), além de representar impacto fiscal considerável” às empresas brasileiras de navegação, que financiam o Fundo.

Também foi vetado o financiamento pelo Fundo da Marinha Mercante (FMM) da recuperação, dragagem, modernização e expansão ou construção de portos. Atualmente, o Fundo direciona recursos apenas para o desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras. Na justificativa do veto, afirma-se que, ao ampliar a destinação do fundo para os portos, seria inviabilizada a atuação dos bancos públicos, que são os agentes financeiros do Fundo. Sem contar que possibilitaria a utilização do FMM por setores que não recolhem o Adicional de Frete, principal fonte de recursos do Fundo.

Fonte: Agência Senado

07/03/2008 - ESTALEIRO EISA

O que mudou no fundo da marinha mercante com a Resolução nº 154

No dia 16 de fevereiro de 2017 passou a vigorar, através da publicação do Diário Oficial da União, a Resolução nº 154, de 15 de fevereiro de 2017, do Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante (CDFMM). A publicação é referente ao esclarecimento do uso da conta vinculada, cujos recursos provém do AFRMM.

A lei em questão define as aplicações do montante guardado na conta vinculada. Uma de suas atribuições é para a aquisição de embarcações novas, desde que construídas em estaleiro brasileiro e utilizadas para uso próprio. Adicionalmente, fica clara a questão do uso do dinheiro para a jumborização, conversão, modernização, docagem ou reparação de embarcação própria, além da aquisição de novos equipamentos. Outro modo de utilização dos recursos é o pagamento do financiamento da construção.

A partir da nova resolução, fica esclarecida a definição de “embarcação nova”, que é aquela cuja emissão da Nota Fiscal por estaleiro brasileiro tenha ocorrido em prazo igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses. Também ficam esclarecidos outros dois pontos. O primeiro diz que os recursos da conta vinculada são complementares aos recursos de financiamentos adotados para a aquisição da embarcação, apenas se a soma das liberações das contas vinculadas e das liberações de recursos de financiamentos não ultrapasse o valor da embarcação, ou seja, o valor de sua Nota Fiscal emitida pelo estaleiro. Além disso, no caso de mais de uma empresa realizar a compra de uma mesma embarcação, elas devem ser coligadas, controladas ou controladoras.
Dentre as possibilidades de uso da conta vinculada, as atividades que mais têm ocorrido e se tem notado o aumento da liberação dos recursos são as de reparação, conversão e docagem, adotadas pelos armadores que operam, principalmente, na cabotagem ao longo do litoral brasileiro e na navegação interior nas regiões NO e NE. Isso é verificado em virtude da recente baixa demanda de construção nos estaleiros brasileiros, que anteriormente era o principal motivo do reembolso. Destaca-se também o fato de serem esses segmentos de navegação os que são os maiores geradores de recursos para a conta vinculada, em virtude do AFRMM.

Fonte: RBNA Consult